Confundir déficit funcional com redução da capacidade laborativa pode transformar uma sequela sem repercussão prática em um passivo indenizatório
O erro não está em identificar a sequela, está em presumir sua consequência
Na perícia médica, identificar o déficit funcional é apenas o primeiro passo.
O erro começa quando se presume que ele, por si só, gera repercussão laborativa.
Essa presunção é tecnicamente equivocada e juridicamente perigosa.
Porque ignora um ponto central: a capacidade laborativa não decorre da lesão, decorre da relação entre a lesão e o trabalho.
E é exatamente essa relação que precisa ser demonstrada.
Déficit funcional e capacidade laborativa: planos distintos
O déficit funcional é um conceito biomédico.
Ele descreve:
▪️ Perda de amplitude de movimento
▪️ Redução de força
▪️ Alterações anatômicas
▪️ Limitações fisiológicas
Ele é avaliado de forma abstrata, sem considerar a profissão do indivíduo.
Já a capacidade laborativa é um conceito funcional e relacional.
Ela depende de três elementos:
▪️ A sequela
▪️ A atividade exercida
▪️ A resposta do organismo à demanda
A redução da capacidade surge apenas quando há repercussão concreta sobre o trabalho.
Gestos inerentes da profissão: o primeiro filtro da análise
Antes de qualquer análise mais sofisticada, é necessário identificar os gestos inerentes da profissão.
Gestos inerentes são aqueles que:
▪️ São indispensáveis ao exercício da atividade
▪️ Não podem ser substituídos ou eliminados
▪️ Representam o núcleo funcional da profissão
Exemplos:
▪️ Elevar membros superiores (pintor)
▪️ Digitar (atividade administrativa)
▪️ Acionar pedais e subir escadas (motorista)
Se o déficit funcional não impacta esses gestos:
– Não há repercussão funcional relevante
– A capacidade laborativa permanece preservada
Esse é o primeiro corte lógico.
As 3 perguntas que estruturam a análise pericial
A distinção entre déficit funcional e redução da capacidade pode ser objetivada por três perguntas sequenciais.

1. O déficit funcional afeta gestos inerentes da profissão?
Essa é a porta de entrada da análise.
Se a resposta for negativa:
▪️ A capacidade está preservada
▪️ O raciocínio se encerra
Se positiva, a análise avança.
2. A capacidade remanescente é suficiente para a tarefa?
Aqui ocorre o refinamento técnico.
A pergunta não é mais se há limitação.
A pergunta é:
a limitação impede ou compromete a execução da tarefa dentro de padrões fisiológicos?
Isso envolve:
▪️ Amplitude de movimento funcional
▪️ Força muscular suficiente
▪️ Coordenação adequada
▪️ Ausência de compensações relevantes
Se a resposta for positiva:
– A função está preservada
– Não há redução da capacidade
E aqui está um ponto crucial: nem toda limitação funcional é funcionalmente relevante.
3. Há aumento do custo energético ou sobrecarga compensatória?
Essa é a etapa final, e a mais sofisticada.
Aqui se avalia se o organismo precisa:
▪️ Recrutar musculaturas adicionais
▪️ Alterar cadeias cinéticas
▪️ Aumentar gasto metabólico
▪️ Gerar sobrecarga estrutural
Se isso ocorre:
– Há maior esforço
– Há redução da capacidade laborativa
Se não ocorre:
– Trata-se de adaptação fisiológica
– Sem impacto funcional relevante
Exemplo prático: motorista de caminhão com limitação de tornozelo
Agora, vamos aplicar esse raciocínio a um caso concreto.
Imagine um motorista de caminhão com redução leve da amplitude de movimento do tornozelo (flexoextensão).
Primeira pergunta: afeta gestos inerentes?
Sim.
A função exige:
▪️ Acionar pedais
▪️ Subir escadas
▪️ Deambular
Logo, há impacto sobre gestos inerentes.
A análise prossegue.
Segunda pergunta: a capacidade remanescente é suficiente?
Aqui está o ponto decisivo.
Apesar da limitação:
▪️ A amplitude remanescente permite acionar pedais normalmente
▪️ Permite subir escadas sem adaptação
▪️ Permite deambular sem alteração funcional
Ou seja:
– A função é executada dentro de padrões fisiológicos
– Não há necessidade de compensação
Esse ponto pode e deve ser objetivado:
▪️ Comparação com literatura biomecânica
▪️ Avaliação da amplitude necessária para a tarefa
▪️ Demonstração de compatibilidade funcional
Conclusão parcial: há déficit funcional, mas a função permanece suficiente.
Terceira pergunta: há maior esforço?
Não.
E aqui entra um dado clínico relevante:
▪️ Ausência de hipertrofia muscular compensatória
▪️ Ausência de sobrecarga em musculatura proximal (panturrilha, pré-tibial)
▪️ Ausência de indícios de recrutamento compensatório
Do ponto de vista fisiológico:
– Não há aumento do gasto energético
– Não há sobrecarga biomecânica
– Não há fadiga precoce
Conclusão: não há redução da capacidade laborativa.
O ponto central revelado pelo caso
Esse exemplo demonstra, de forma clara:
▪️ Há déficit funcional (limitação de movimento)
▪️ Há impacto sobre gesto inerente
▪️ Mas não há insuficiência funcional
▪️ Nem maior esforço
Logo:
Não há redução da capacidade laborativa
Por que isso importa (e muito)
Essa distinção não é acadêmica.
Ela tem impacto direto no resultado do processo.
Nos termos do art. 950 do Código Civil, a indenização depende da redução da capacidade para o trabalho habitual.
Se essa redução não existe:
– A base indenizatória muda
– O valor da condenação muda
– A conclusão jurídica muda
Ou seja: confundir déficit com redução é distorcer a própria lógica da responsabilidade civil.
Conclusão
Na perícia médica, o erro não está em identificar a sequela.
Está em atribuir a ela uma consequência que não foi demonstrada.
O déficit funcional descreve o corpo.
A capacidade laborativa revela a função.
E entre esses dois pontos existe um caminho lógico que precisa ser percorrido.
▪️ Primeiro, verifica-se o impacto sobre gestos inerentes
▪️ Depois, avalia-se a suficiência funcional
▪️ Por fim, identifica-se, ou não, o maior esforço
Quando esse caminho é respeitado, a conclusão deixa de ser intuitiva.
E passa a ser técnica.
Na perícia médica, não é a limitação que define a redução da capacidade.
É a incapacidade de o organismo sustentar a função sem custo adicional.
E essa diferença, embora sutil, é o que separa a opinião da prova.
Dra. Michelle Pitz
Michelle Lima Pereira Pitz é médica e perita médica judicial, com mais de 2.000 perícias médicas realizadas no âmbito da Justiça Federal e Estadual. Graduada em Medicina e especialista em Clínica Médica pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), possui pós-graduação em Medicina do Trabalho. É membro da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica (ABMLPM) e atua na análise de incapacidade laborativa, nexo causal entre doença e trabalho e elaboração de laudos periciais técnico-científicos. Também é docente em pós-graduação em Perícia Médica, contribuindo para a formação de novos profissionais na área.
